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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0055443-07.2026.8.16.0000 AI Vara Cível de Salto do Lontra Agravante(s): Clerio de Souza e Transporte de Cargas Aja Agravado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0003572-03.2025.8.16.0119 (mov. 32.1), que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida para manter a posse do veículo alienado fiduciariamente, vedando a busca e apreensão pelo banco réu, bem como para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, até o julgamento definitivo da demanda revisional. Na mesma oportunidade, o Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a alegada insuficiência de recursos, juntando a documentação solicitada ao mov. 11.1 ou, no mesmo interregno, promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante alegou, em síntese, que: a) “quanto a gratuidade da justiça, os Agravantes enfrentam um obice material insuperavel para o cumprimento das diligencias determinadas no Evento 11.1 e reiteradas no Evento 32.1. Conforme informado pelos patronos no Evento 35.1, apesar de inumeras tentativas de contato via telefone e mensagens digitais, os representantes legais da empresa nao deram retorno para o fornecimento da documentaçao contabil e fiscal especfica (balanços, balancetes e extratos bancarios)”; b) “o indeferimento sumario da gratuidade ou o cancelamento da distribuiçao com base no artigo 290 do CPC configura rigor excessivo e flagrante cerceamento de defesa. Por analogia ao disposto no artigo 485,§ 1º, do Codigo de Processo Civil, que exige a intimação pessoal da parte antes da extinçao do processo por abandono ou negligencia, este Egregio Tribunal de Justiça deve reconhecer que a sançao de extinçao por falta de pressuposto processual (preparo) requer a mesma cautela”; c) “A probabilidade do direito resta cristalina ao se examinar a clausula 3 de cada uma das Cedulas de Credito Bancario de IDs 101320, 104314 e 104400 [D1:58, 87, 116]. Nelas, a instituiçao financeira pactuou a capitalização diária de juros, contudo, quedou-se inerte quanto a indicaçao da taxa nominal diária aplicada, limitando-se a informar as taxas mensal e anual [D1:56, 85, 114]. Tal conduta viola frontalmente o dever de informação assegurado pelo artigo 6º, inciso III, do Codigo de Defesa do Consumidor”; d) “a exigencia de deposito de valores incontroversos como condiçao para a liminar mostra-se desarrazoada, visto que a propria liquidez da dívida esta comprometida pela ilegalidade do encargo da normalidade”; e) “Quanto ao perigo de dano, este e evidente e de difícil reparaçao. Os veículos objeto do financiamento nao sao meros bens patrimoniais, mas sim instrumentos de trabalho indispensaveis a manutençao da atividade empresarial da transportadora Agravante. A retirada desses caminhoes de circulaçao, por meio de eventual medida de busca e apreensao, causaria o colapso imediato do faturamento da empresa, impossibilitando o pagamento de salarios de seus 6 funcionarios e o cumprimento de contratos com clientes de grande porte”; f) Restam preenchidos os requisitos à concessão de efeito suspensivo Por fim, requereu: a) a atribuição de efeito suspensivo, “para suspender os efeitos da decisao de Evento 32.1, garantindo-se aos Agravantes a manutenção da posse dos veculos objeto das Cedulas de Credito Bancario de IDs 101320, 104314 e 104400, bem como a vedaçao de inscriçao de seus nomes em cadastros restritivos de credito ate o julgamento final do presente agravo”; b) “a suspensao da determinaçao de emenda a inicial e do prazo para recolhimento de custas, reconhecendo-se, em sede liminar, o direito ao processamento do feito sob o palio da gratuidade da justiça, diante da prova da crise financeira que motiva a lide”; c) No mérito, pugna pelo provimento do recurso, “confirmando-se a tutela de urgencia para manutençao da posse dos bens e a vedaçao de negativaçoes, bem como concedendo definitivamente o benefcio da assistência judiciária gratuita a empresa Agravante, ou, subsidiariamente, determinando sua intimaçao pessoal antes de qualquer medida de cancelamento da distribuiçao”, bem como a condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pairando dúvidas quanto à exata extensão da pretensão recursal, o feito foi convertido em diligência para que a parte agravante delimitasse o objeto de sua insurgência, oportunidade em que também lhe foi facultada a juntada de documentação apta a comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça em grau recursal (mov. 8.1 destes autos). Em resposta, a parte recorrente esclareceu que pretende a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal e, no mérito, busca a reforma da decisão agravada para que o benefício seja deferido de forma definitiva nos autos de origem (mov. 12.1 destes autos). Embora deferido o pedido de dilação de prazo formulado pelo agravante (mov. 16.1), decorreu in albis o período assinalado, sem a apresentação da documentação solicitada (mov. 19/20), razão pela qual foi indeferida a gratuidade de justiça em grau recursal e intimada a parte recorrente ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (mov. 22.1). Intimada, a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem comprovação do preparo recursal (mov. 25/26). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto não comporta conhecimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Daí extrai-se que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Como consignado no relatório, o pedido de justiça gratuita recursal foi indeferido, motivo pelo qual foi determinado o recolhimento do correspondente preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). No entanto, o prazo concedido transcorreu e a agravante deixou de apresentar justificativa idônea para o não recolhimento das custas correspondentes (mov. 25/26). A falta de preparo resulta na ausência de pressuposto de admissibilidade, não comportando conhecimento o recurso. Nesse sentido, se manifestou recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A parte agravante, após regular intimação, deixou de recolher os valores correspondentes às custas processuais, não sendo suficiente para a admissibilidade do recurso a mera alegação de que é possível a concessão de justiça gratuita a qualquer tempo, estando dispensado de comprovar o recolhimento do preparo enquanto o pedido de gratuidade estiver sendo "apreciado pelo relator do recurso no Tribunal Ad quem". 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1556613/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) DECISÃO Pelo exposto, monocraticamente, deixo de conhecer o agravo de instrumento interposto (CPC, art. 932, III). Intimem-se. Oportunamente, baixem-se os autos ao juízo de origem Curitiba, data anotada no sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
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